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Conteúdo atualizado em 26.04.2024


Jalecos estão proibidos fora do ambiente de trabalho

Marianne Ramalho, Assessoria de Comunicação da CCB/USP
27/07/2011

Jalecos estão proibidos fora do ambiente de trabalho

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) da Universidade de São Paulo (USP) realiza uma campanha de conscientização para que os profissionais de saúde do campus não usem seus jalecos fora do ambiente de trabalho.


A iniciativa da CIPA da FOB vem ao encontro da Lei nº 14.466 de 8 de junho de 2011, do governador Geraldo Alckmin, que “Proíbe o uso, por profissionais da área de saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.”


O Artigo 2º da lei estipula que “O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta lei estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aplicada em dobro em caso de reincidência.”


O assunto já foi discutido na Congregação e no Conselho Técnico Administrativo (CTA) da FOB e a CIPA da FOB fez um alerta à comunidade uspiana em seu Informativo Mensal “CIPA Informa 2”, divulgado em julho nas listas internas do campus.


Renato Pereira Murback, presidente da CIPA da FOB esclarece que a intenção é conscientizar a comunidade do campus de Bauru da USP, para que o jaleco permaneça no ambiente de trabalho, ou seja, nas clínicas ou nos consultórios.


Segundo Murback, esta conscientização é necessária porque ainda se vêem muitos profissionais de saúde usando o jaleco fora do ambiente de trabalho.

A lei foi promulgada porque estudos indicam a possibilidade de que microorganismos sejam transportados para pessoas que estão fora do ambiente hospitalar, por meio de roupas, jalecos e outras peças usadas no período de trabalho.


Além do cuidado com a vestimenta dos profissionais de saúde, a CIPA da FOB reafirma a importância do hábito de lavar as mãos com sabão e o uso de álcool gel.

Lei nº 14.466, de 8 de junho de 2011 de São Paulo

Proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo equipamentos de proteção individual com os quais trabalham, tais como jalecos e aventais.

Artigo 2º- O profissional de saúde que infringir as disposições contidas nesta lei estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária.

Artigo 3º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de junho de 2011.

Geraldo Alckmin

Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 2011.

Publicado em : D.O.E. de 09/06/2011 - Seção I - pág. 01

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